Fisco anda atento aos contribuintes que, por má-fé ou desconhecimento, sonegam Imposto de Renda

Ao negociar um imóvel, é importante conhecer as regras para não ter problemas com o Fisco e evitar pagar mais do que o necessário Quem compra o primeiro imóvel, até o valor de R$ 440 mil, não paga Imposto de Renda. No valor da venda, devem estar incluídos todos os custos da transação: taxas de corretagem, de escritura e de registro, além de gastos com melhorias (comprovadas por recibos ou notas fiscais), para abatimento na futura declaração de Imposto de Renda.

O contribuinte deve deixar bem claro, no contrato, quem pagará a taxa de corretagem. Se couber ao vendedor, o comprador está obrigado apenas a pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A taxa varia de 2% a 4% do imóvel, de acordo com as regras de cada município.

Para o vendedor, o Imposto de Renda sobre o ganho de capital (diferença entre o preço que comprou anteriormente e o valor da venda atual) tem que ser pago até o último dia do mês subsequente. Mas fique atento. Se a venda foi feita em 1º de janeiro, por exemplo, o pagamento do IR tem que ser feito até 29 de fevereiro. O prazo do recolhimento será o mesmo
(29 de fevereiro) se o negócio for fechado em 31 de janeiro, por se tratar do último dia do mês subsequente. Quem perder prazo pagará multa.

O pagamento do IR não pode esperar até a próxima declaração anual, que se encerra no fim de abril. O Fisco só admite o não recolhimento do imposto se o vendedor declarar que vai comprar outro imóvel em até 180 dias após a transação.

Os valores pagos nos financiamentos de imóveis são informados na declaração de bens. Somente no fim, será informado o valor total do imóvel. A boa notícia é que não é preciso fazer todos os cálculos. O Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP), no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), faz todas as simulações.

Fonte: Correio Braziliense – 29/01/2012

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